Valor da anuidade
| TABELA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 |
| Resolução nº 2.041/2022 Confere de 29/09/2022 – Fixa as Anuidades para o exercício de 2023 |
| Pessoa Jurídica 2023 | |
| Anuidade | De acordo com as classes de Capital Social |
| Capital Social | Anuidades |
| DE R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) | R$ 718,42 (setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) |
| de R$ 10.000,01 A R$ 50.000,00 | R$ 862,10 (oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos) |
| DE R$ 50.000,01 A R$ 100.000,00 | R$ 1.034,52 (um mil e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) |
| DE R$ 100.000,01 A R$ 300.000,00 | R$ 1.239,82 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) |
| DE R$ 300.000,01 A R$ 500.000,00 | R$ 1.888,51 (um mil e oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) |
| Acima de R$ 500.000,00 | R$ 2.812,24 (dois mil e oitocentos e doze reais e vinte e quatro centavos) |
| Multa por Registro fora do prazo | O Equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativos ao período em atraso, contados após 60 dias da data do arquivamento dos atos constitutivos ou da alteração contratual, limitanda a importância correspondente ao valor de 01 (uma ) anuidade relativa ao capital mínimo, á época do registro. |
| Multa pelo Registro fora do Prazo de FILIAL | O Equivalente aos duodécimos da anuidade devida, limitada à importância correspondente ao valor uma anuidade, calculada na forma prevista no §6º, art.10, da Lei nº 4.886/65. |
| Multa administrativa pelo exercício ilegal da atividade de representação comercial, em razão da inexistência de registro habilitatório no Conselho Regional dos representantes Comerciais competente: | R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) |
| Responsável Técnico 2023 | |
| Anuidade | RS 307,90 (trezentos e sete reais e noventa centavos) |
| MULTA POR REGISTRO FORA DO PRAZO | |
| O Equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, contados após 60 dias da data do início das atividades, limitada a importância correspondente ao valor de 01 (uma) anuidade à época do registro. | § 4º O Representante Comercial, Pessoa Física, Responsável Técnico de Pessoa Jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta) por cento da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho Regional. |
| Pessoa Física 2023 | |
| Anuidade | R$ 615,80 (seiscentos e quinze reais e oitenta centavos) |
| Resolução nº 1.194/2021 Confere de 16/08/2021 | |
| Multa por registro fora do prazo | O Equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, contados após 60 (sessenta) dias da data do início das atividades, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade, à época do registro. |
| Multa Administrativa pelo exercício ilegal da atividade de representação comercial, em razão da inexistência de registro habilitatório no Conselho Regional dos representantes Comerciais competente: | R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) |
| Art. 2º Suspensão do registro de Pessoa Física deverá ser requerida anualmente, até 31 de março, por escrito, e intruída com a comprovação de que o requerente se encontre em benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o exercício de atividade profissional; ou comprovação de ausência do país; ou de exercício de cargo eletivo ou público. | |
| Art. 3º A suspenção do registro da pessoa jurídica no Conselho Regional será requerida, anualmente, até o dia 31 de março, mediante a comprovação do não exercício da atividade de Representação Comercial no exercício anterior, com a apresentação de, pelo menos, 2 (dois), dos seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, relativo à paralisação temporária das atividades da empresa; b) Livro de Registro do ISSQN, comprovando a inexistência de movimentação financeira referente à atividade de representação Comercial: c) Declaração formal do contador da pessoa jurídica, quanto ao não exercício da atividade de Representação Comercial; d) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal comprovando a suspensão da licença de funcionamento Parágrafo Único: No caso de a Receita Federal do Brasil a qualquer tempo, voltar a emitir a Declaração de Inatividade da Pessoa Jurídica, esta servirá como um dos documentos hábeis para instruir o requerimento de suspensão do registro no Conselho Regional. | Art. 2º . O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica até o dia 31 de março de 2023, com desconto de 10% (dez por cento) e em 03 (três) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro do mesmo ano. §1º. Ao pagamento antecipado de 2023 será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e de 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de 2023. §2º. As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2%(dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice ofícial de preços ao consumidor. § 3º – FILIAL ou REPRESENTAÇÃO A Filial ou Representação de Pessoa Jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua Sede, pagará anuidade em valor erquivalente a 50% (cinquenta) por cento do que for pago pela Matriz. § 4º – O representante comercial, pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônimos registrados no mesmo Conselho. |
| Art 4º No caso de registro espontâneo, fora do prazo, não incidirá a multa administrativa prevista no art. 1º, item I, alínea “K” e item II, alínea “m”. (Ref. fiscalização). | Art 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação 16/08/2021 |
| Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, ad referendum do Plenário. | |
| SUSPENSÃO DE REGISTRO | |
| RESOLUÇÃO Nº 1.192/2021 – Confere | |
| Art. 1º A suspensão do registro da pessoa física no Conselho Regional, por interesse do registrado, deverá ser requerida, anualmente, até o dia 31 de março, por escrito, e instruída com a comprovação de que o requerente se encontra em benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o exercício de atividade profissional; ou comprovação de ausência do país; ou de exercício de cargo eletivo ou público. | |
| Art. 2° A suspensão do registro da pessoa jurídica no Conselho Regional, por iniciativa da interessada, deverá ser requerida, anualmente, até o dia 31 de março, por escrito, mediante a comprovação do não exercício da atividade de Representação Comercial no exercício anterior, com a apresentação de, pelo menos, 2 (dois), dos seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, relativa à paralisação temporária das atividades da empresa; b) Livro de Registro do ISSQN, comprovando a inexistência de movimentação financeira referente à atividade de Representação Comercial; c) Declaração formal do contador da pessoa jurídica, quanto ao não exercício da atividade de Representação Comercial; d) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal comprovando a suspensão da licença de funcionamento. Parágrafo único – No caso de a Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, voltar a emitir a Declaração de Inatividade da Pessoa Jurídica, esta servirá como um dos documentos hábeis para instruir o requerimento de suspensão do registro no Conselho Regional. |