Valor da anuidade

TABELA PARA O EXERCÍCIO DE 2023
Resolução nº 2.041/2022   Confere de 29/09/2022 – Fixa as Anuidades para o exercício de 2023
Pessoa Jurídica  2023 
AnuidadeDe  acordo com  as classes de Capital Social
Capital Social Anuidades
DE R$ 1,00  (um real)  a   R$ 10.000,00 (dez mil reais) R$  718,42 (setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos)
de  R$ 10.000,01   A   R$ 50.000,00 R$ 862,10  (oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos) 
DE R$ 50.000,01 A R$ 100.000,00R$  1.034,52 (um mil e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)
DE R$ 100.000,01 A R$ 300.000,00R$ 1.239,82 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) 
DE R$ 300.000,01 A R$ 500.000,00R$ 1.888,51 (um mil e oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos)
Acima de R$ 500.000,00R$ 2.812,24 (dois mil e oitocentos e doze reais e vinte e quatro centavos) 
Multa por Registro fora do prazoO Equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativos ao período em atraso, contados após 60 dias  da data do arquivamento dos atos constitutivos ou da alteração contratual, limitanda a importância correspondente ao valor de 01 (uma ) anuidade relativa  ao capital mínimo, á época do registro.
Multa pelo Registro fora do Prazo de FILIALO Equivalente aos duodécimos  da anuidade devida, limitada à importância correspondente ao valor uma anuidade,  calculada na forma prevista no §6º, art.10, da Lei nº 4.886/65.
Multa administrativa  pelo exercício ilegal da atividade de representação comercial, em razão da inexistência de registro habilitatório no  Conselho Regional  dos representantes Comerciais competente:R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) 
  
Responsável Técnico 2023
Anuidade RS 307,90 (trezentos e sete reais e noventa centavos)
MULTA POR REGISTRO FORA DO PRAZO
O Equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativas ao período  em atraso, contados após  60 dias da data do início das atividades, limitada a importância correspondente ao valor de 01 (uma) anuidade  à época do registro.  § 4º O Representante Comercial, Pessoa Física, Responsável Técnico de Pessoa Jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará  anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta) por cento  da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho Regional.
Pessoa Física  2023
Anuidade R$ 615,80 (seiscentos e quinze reais e oitenta centavos) 
Resolução  nº 1.194/2021   Confere de  16/08/2021
Multa por registro fora do prazoO Equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativas ao período  em atraso, contados após  60 (sessenta)  dias da data do início das atividades, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade, à época do registro.
 Multa  Administrativa pelo exercício ilegal da atividade de representação comercial, em razão da inexistência de registro habilitatório no  Conselho Regional  dos representantes Comerciais competente:R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) 
Art. 2º Suspensão do registro de Pessoa Física deverá ser requerida  anualmente, até 31 de março, por escrito, e intruída com a comprovação de que o requerente se encontre em benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o  exercício de atividade profissional; ou comprovação de ausência do país; ou de exercício de cargo eletivo ou público.
Art. 3º A suspenção do registro da pessoa jurídica no Conselho Regional será requerida, anualmente, até o dia 31 de março, mediante a comprovação do não exercício da atividade de Representação Comercial no exercício anterior, com a apresentação de, pelo menos, 2 (dois), dos seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, relativo à paralisação  temporária das atividades da empresa;

b) Livro de Registro do ISSQN, comprovando a inexistência de movimentação financeira referente à atividade de representação Comercial: 

c) Declaração formal do contador da pessoa jurídica, quanto ao não exercício da  atividade  de Representação Comercial;

d) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal comprovando a suspensão da licença de funcionamento

Parágrafo Único:  No caso de a Receita Federal do Brasil a qualquer tempo, voltar a  emitir a Declaração de Inatividade da Pessoa Jurídica, esta servirá como um dos documentos hábeis para instruir o requerimento de suspensão do registro no Conselho Regional.
Art. 2º .  O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica até o dia 31 de março de 2023, com desconto de 10% (dez por cento) e em 03 (três) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro do mesmo ano.

§1º. Ao pagamento antecipado de 2023 será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e de 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de 2023.

§2º. As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2%(dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice ofícial de preços ao consumidor.

§ 3º – FILIAL  ou  REPRESENTAÇÃO

A Filial ou Representação  de Pessoa Jurídica  instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que  não o da sua Sede, pagará anuidade em valor erquivalente a 50% (cinquenta) por cento do que  for pago pela Matriz.

 § 4º – O representante comercial, pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente  a 50% (cinquenta por cento)  da anuidade devida pelos demais profissionais autônimos registrados no mesmo Conselho.
Art 4º No caso de registro espontâneo, fora do prazo, não incidirá a multa administrativa prevista no art. 1º, item I, alínea “K”   e item II, alínea “m”.  (Ref. fiscalização).Art 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação 16/08/2021
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, ad referendum do Plenário.
 SUSPENSÃO DE REGISTRO 
RESOLUÇÃO Nº 1.192/2021 – Confere
Art. 1º A suspensão do registro da pessoa física no Conselho Regional, por interesse do registrado, deverá ser requerida, anualmente, até o dia 31 de março, por escrito, e instruída com a comprovação de que o requerente se encontra em benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o exercício de atividade profissional; ou comprovação de ausência do país; ou de exercício de cargo eletivo ou público.
Art. 2° A suspensão do registro da pessoa jurídica no Conselho Regional, por iniciativa da interessada, deverá ser requerida, anualmente, até o dia 31 de março, por escrito, mediante a comprovação do não exercício da atividade de Representação Comercial no exercício anterior, com a apresentação de, pelo menos, 2 (dois), dos seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, relativa à paralisação temporária das atividades da empresa; b) Livro de Registro do ISSQN, comprovando a inexistência de movimentação financeira referente à atividade de Representação Comercial; c) Declaração formal do contador da pessoa jurídica, quanto ao não exercício da atividade de Representação Comercial; d) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal comprovando a suspensão da licença de funcionamento. Parágrafo único – No caso de a Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, voltar a emitir a Declaração de Inatividade da Pessoa Jurídica, esta servirá como um dos documentos hábeis para instruir o requerimento de suspensão do registro no Conselho Regional.