Dúvidas frequentes
1. O QUE É O CORE-PE?
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco – Core-PE é uma autarquia Federal criada pela Lei n.º 4.886/1965, responsável pela fiscalização e regulamentação da profissão de representante comercial autônomo no Estado de Pernambuco. Tem autonomia técnica, administrativa e financeira, mantida com as contribuições pagas pelos representantes comerciais.
2. PARA QUE SERVE O CORE?
O CORE é uma autarquia federal especial, criada por lei, com a finalidade de realizar a fiscalização e a regulamentação da profissão, em proteção da sociedade, tendo a competência também de avaliar se os representantes comerciais que entram no mercado possuem os requisitos determinados na Lei nº 4.886/65 para atuar. O CORE também tem por função punir os profissionais que descumprem o Código de Ética.
3. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O CORE E O SINDICATO?
O CORE é um Conselho Profissional, que detêm personalidade jurídica de Direito Público, e é responsável por fiscalizar e regulamentar a profissão, sendo obrigatório o registro de todos os representantes comerciais. O sindicato, detêm personalidade jurídica de Direito Privado e tem a função de defender os interesses particulares, individuais ou coletivos, de toda a categoria, buscando a concessão de benefícios diretos e imediatos, além de ajuizar ações na justiça em favor do representante comercial.
4. QUEM DEVE SE REGISTRAR? É OBRIGATÓRIO? QUAL O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL?
Toda pessoa física ou jurídica que exerce representação comercial autônoma, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. O registro no CORE é obrigatório para toda Pessoa Física ou Jurídica que exerçam a atividade de representação comercial, conforme a Lei 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420/92 e Lei 12.246/2010.
De acordo com Resolução nº 1.063/2015, há a determinação em seu artigo 1º, que devem se registrar as pessoas jurídicas que, em sua denominação, razão social, nome comercial ou nome fantasia, utilizem os termos “representação”, “agência”, “distribuição” ou as expressões “representação comercial” ou “representações comerciais”. Tal obrigatoriedade se estende também às pessoas jurídicas cujo objeto social inclua as atividades de representação comercial, agência e distribuição, bem como às pessoas físicas que exerçam essas atividades.
O profissional ou empresa tem o prazo de 60 dias para se registrar no Conselho após iniciar suas atividades, caso contrário, incidirá multa por registro fora do prazo, equivalente aos duodécimos das anuidades corrigidas, limitada à importância correspondente ao valor da anuidade vigente à época do registro, nos termos da resolução n.º 2.056/2022 – CONFERE.
5. QUAL A VANTAGEM DE SER REGISTRADO NO CORE?
Como a função dos Conselhos Profissionais é regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão, a vantagem de ser registrado é estar habilitado legalmente para exercer a profissão, garantindo a atuação de forma regular e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função dos Sindicatos e não dos Conselhos.
6. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O REPRESENTANTE COMERCIAL E O VENDEDOR EMPREGADO?
O exercício da profissão de representante comercial autônomo é regido por legislação própria, não caracterizando vínculo de emprego com a representada, mas através de contrato entre as partes. Sua remuneração é percebida em forma comissões sobre as vendas, com percentual estipulado em contrato. Já o vendedor empregado, tem vínculo empregatício com a empresa, não se enquadrando como autônomo, visto que, tal vínculo, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com anotações em sua Carteira de Trabalho.
7. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O REGISTRO DE PESSOA FÍSICA E O DE PESSOA JURÍDICA?
Com registro de pessoa física, o representante comercial exerce a atividade utilizando seu próprio nome; seus rendimentos e encargos são quitados mediante emissão do Recibo de Pagamento a Autônomos (RPA), utilizando cadastro individual. É pessoalmente responsável pela intermediação do negócio. O registro de Pessoa Jurídica é para o exercício da atividade de forma empresarial. Seus rendimentos auferidos são quitados mediante a apresentação da nota fiscal e os encargos apurados são recolhidos em nome da empresa.
8. PARA REGISTRAR UMA EMPRESA NO CORE É OBRIGATÓRIO REGISTRAR UM RESPONSÁVEL TÉCNICO? NÃO BASTA TER UM REGISTRO DE PESSOA FÍSICA COMO RESPONSÁVEL?
O registro de responsável técnico é uma exigência legal às profissões regulamentadas, na forma da Lei nº 6.839/1980, que assim dispõe no artigo 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A Lei 6839/80 e a Resolução nº 2.121/2024 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere determinam que toda empresa de Representação Comercial tenha um responsável técnico, em situação regular junto ao Conselho, o que acontecia por meio do registro simultâneo de pessoa física. Com a lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, as empresas de Representação Comercial necessitam apenas de um Responsável Técnico (RT), devidamente registrado junto ao Conselho.
9. O QUE É O REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO?
O Responsável Técnico é o profissional habilitado que tem a responsabilidade do exercício da representação comercial exercida pela pessoa jurídica registrada no CORE, portanto, é o responsável técnico pelas operações desta atividade. O responsável técnico garante que a empresa cumpra as normas e regulamentos da profissão, bem como, se responsabiliza perante o órgão fiscalizador pela execução de suas atividades e compromissos assumidos.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 2.121/24 do CONFERE, “o registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da entidade, com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com a indicação do seu Responsável Técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante a Entidade.”
10. O RESPONSÁVEL TÉCNICO TAMBÉM PAGA ANUIDADE?
Sim. O valor da anuidade corresponde a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do Responsável Técnico (RT) e da Pessoa Jurídica (PJ).
11. POSSO SER RESPONSÁVEL TÉCNICO DE QUANTAS EMPRESAS?
Nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.121/24 do CONFERE: “O representante comercial registrado como pessoa natural no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, poderá ser indicado como Responsável Técnico das pessoas jurídicas das quais seja sócio cotista, acionista, cooperado ou titular, no caso de EIRELI, até o máximo de três empresas. Parágrafo único. Nos casos em que o representante comercial não integrar o quadro societário da pessoa jurídica, ficará limitado a uma indicação como Responsável Técnico.”
12. O REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PERMITE A ATUAÇÃO COMO PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA?
Não. O registro como Responsável Técnico identifica a pessoa que se responsabiliza pela empresa perante o Conselho, mas não confere a pessoa a possibilidade de atuar como pessoa física autônoma. O Responsável Técnico é vinculado à empresa e não pode emitir Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), pois sua função está diretamente associada à responsabilidade pela empresa no âmbito da representação comercial.
13. POR QUE AS EMPRESAS REPRESENTADAS EXIGEM A COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NO CORE E DA REGULARIDADE?
Para garantir que ele esteja legalmente habilitado a exercer a profissão, conforme as normas estabelecidas pela Lei n.º 4.886/65 e correlatas. Se o representante não estiver devidamente habilitado, a representada corre o risco de ter este profissional declarado como empregado pela Justiça do Trabalho.
14. A EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PODE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL?
Sim, conforme o disposto no artigo 18, §5-I, VII, da Lei Complementar nº 123/2006.
15. NÃO ENCONTRO O ÚLTIMO COMPROVANTE DE VOTAÇÃO, QUAL O PROCEDIMENTO?
Poderá comparecer ao Cartório Eleitoral e solicitar uma certidão ou acessar o site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral e emiti-la.
16. FIZ MEU REGISTRO POR ENGANO NA PESSOA FÍSICA, MAS NA VERDADE EU PRECISAVA APRESENTAR REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA PARA A REPRESENTADA, POSSO MUDAR MEU REGISTRO ABATENDO O VALOR COBRADO ANTERIORMENTE?
Não. Nesse caso, será necessário realizar o pagamento de uma nova taxa para o registro da pessoa jurídica, pois o processo de registro de pessoa jurídica é distinto do de pessoa física. O valor pago anteriormente não pode ser abatido, uma vez que se trata de uma solicitação diferente, e as contribuições profissionais são específicas para cada tipo de registro.
Além disso, é obrigatório o registro de Pessoa Física (Responsável Técnico) pela Pessoa Jurídica, conforme estabelece a Resolução nº 2.121/24 do CONFERE.
17. A EMPRESA REGISTRADA NO CORE DEVE TAMBÉM MANTER EM DIA A ANUIDADE DO SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO?
Sim. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do RT (Responsável Técnico) e do PJ (Pessoa Jurídica). A empresa (PJ) só estará em situação regular junto ao Conselho, se estiver também com a anuidade de seu RT em dia.
18. É DEVIDA A ANUIDADE EM CASO DE ABERTURA DE FILIAL NA MESMA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ?
A Resolução nº 1.196/2021 do Confere estabelece que não será cobrada anuidade da filial ou representação de pessoa jurídica instalada na mesma base territorial do Conselho Regional onde a matriz está registrada. Portanto, se a matriz estiver registrada no CORE-PE, a filial não estará sujeita ao pagamento de anuidade se haja o registro na mesma base territorial. No entanto, se a matriz não for registrada no Core-PE, a anuidade integral será devida pela filial de representação comercial.
19. NO CASO DE NÃO MAIS EXERCER A ATIVIDADE É PRECISO CANCELAR O REGISTRO OU BASTA DEIXAR DE PAGAR A ANUIDADE?
Sim, é necessário cancelar o registro junto ao CORE-PE, se o representante comercial (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica e/ou Responsável Técnico) deixar de exercer a profissão.
No caso de cancelamento do registro tão somente do responsável técnico, a empresa de representação comercial deverá informar e indicar ao Core-PE, imediatamente, novo responsável técnico, sob pena de notificação e aplicação de multa nos termos do art. 8º da Resolução nº 2.121/24 do CONFERE.
Quem não solicitar a baixa de seu registro fica sujeito à cobrança administrativa judicial das anuidades, que se acumulam a cada ano. Caso o Conselho não seja oficialmente informado de que o representante deixou de exercer a atividade, a obrigação de pagamento continuará válida, isso porque, o fato gerador para cobrança das anuidades é o mero registro, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011.
A omissão quanto ao cancelamento do registro implica na sua continuidade. O não pagamento das anuidades devidas resultará na abertura de um processo administrativo, e, posteriormente, o valor devido será inscrito na dívida ativa, com o consequente protesto e/ou ao ajuizamento de ação de execução fiscal perante a Justiça Federal.
20. COMO FAÇO PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO?
Para requerer o cancelamento do registro é necessário protocolar um requerimento no Departamento de Registro e apresentar os seguintes documentos:
Pessoa Física ou RT (Responsável Técnico):
1) Requerimento protocolado no Departamento de Atendimento do Core-PE solicitando o cancelamento do registro e declarando não mais exercer a atividade de representação comercial;
2) Realizar a devolução da carteira e/ou cédula de identidade.?
Vale lembrar que o cancelamento por falecimento do profissional registrado é feito mediante a apresentação da certidão de óbito, comprovante de situação cadastral do CPF, disponibilizado pela Receita Federal, constando a situação de falecimento do titular ou sentença declaratória de morte presumida, transitada em julgado.
Pessoa Jurídica:
1) Requerimento protocolado no Departamento de Atendimento do Core-PE solicitando o cancelamento do registro;
2) Comprovar a extinção regular da empresa, por meio de distrato social arquivado perante a respectiva Junta comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
ou
3) Comprovar a alteração no contrato social do nome comercial, denominação, objeto social ou nome fantasia, caso constem à atividade de representação comercial ou equivalentes sujeitas à registro;
O exercício de outra atividade, paralela ou não, seja autônoma ou empregatício, não desobriga o representante comercial ao pagamento das contribuições devidas ao Core-PE.
21. EM CASO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL, ATÉ QUANDO É DEVIDO O PAGAMENTO DAS ANUIDADES?
A pessoa física ou jurídica registrada no Core-PE, que figure como sujeito passivo da obrigação tributária, está obrigada a pagar as anuidades até que comunique formalmente o cancelamento, consequentemente, cesse a atividade profissional e preencha os requisitos necessários para o deferimento, conforme item 18 e Resolução n.º 2.046/2022 do CONFERE.
Dessa forma, a anuidade será devida até o exercício em que o pedido de cancelamento for apresentado. No caso de Pessoa Jurídica, além do pedido formal de cancelamento, existe a necessidade de comprovação da extinção regular da empresa ou alteração do contrato social, nos moldes indicados na resposta à duvida anterior.
Exemplo: o profissional realizou o registro em 2023 e protocolou o pedido de cancelamento em março de 2025, logo, é devido o pagamento das anuidades até o exercício de 2025.
22. HAVENDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, EM QUE MOMENTO O REPRESENTANTE COMERCIAL FARÁ JUS À INDENIZAÇÃO DE ATÉ 1/12?
Nos termos do art. 42, § 2° da Lei n.º 4.886/65: “Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.”
O representante comercial fará jus à indenização de até 1/12 do valor das comissões auferidas durante a vigência do contrato de representação comercial, conforme disposto no artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/65, nas seguintes hipóteses:
- Rescisão imotivada do contrato: quando o contrato de representação comercial for rescindido sem justa causa por parte da contratante (representada).
- Rescisão motivada pela representada nos termos do art. 36 da Lei n.º 4.886/65: o representante comercial também fará jus à indenização quando o contrato for rescindido por motivos justos que sejam imputáveis ao contratante (representada).
23. COMO É CALCULADA A INDENIZAÇÃO DEVIDA AO REPRESENTANTE COMERCIAL EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO, DE ACORDO COM A LEI Nº 4.886/65?
A indenização devida ao representante comercial em caso de rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 4.886/65, será calculada conforme as seguintes situações:
- Contrato a prazo certo (art. 27, § 1º):
Quando o contrato de representação comercial for celebrado por prazo certo, a indenização corresponderá à média mensal da retribuição auferida pelo representante até a data da rescisão. Essa média será multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, ou seja, a indenização será proporcional ao tempo de vigência restante do contrato.
- Rescisão fora das hipóteses previstas no art. 35 (art. 27, “j”) nos contratos de prazo indeterminado:
Nos casos de rescisão do contrato fora das hipóteses previstas no artigo 35 (quando o contrato é rescindido sem justa causa ou por outras razões que não as previstas no referido artigo), a indenização será proporcional ao tempo de serviço prestado. O valor não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição (comissões) auferida pelo representante comercial durante o tempo em que exerceu a representação.
24. QUAL É O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE ATÉ 1/12 AVOS?
Conforme disposto no artigo 44, parágrafo único, da Lei n.º 14.195/21, prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela referida lei.
25. O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO AO AVISO PRÉVIO SE O CONTRATO FOR RESCINDIDO ANTES DE SEIS MESES? E NO CASO DE CONTRATO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES OU INDETERMINADO?
De acordo com o artigo 34 da Lei nº 4.886/65, o denunciado tem direito ao aviso prévio somente quando o contrato de representação estiver em vigor por mais de seis meses.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (a parte que rescinde o contrato), salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores.
26. A EMPRESA PODE DESCONTAR INSS E IR DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO?
Sim, a empresa pode reter tanto o INSS quanto o IR das comissões do representante comercial autônomo, conforme a legislação vigente, salvo alterações legais.
- INSS: A representada deve reter 11% sobre as comissões do representante comercial pessoa física, com o valor limitado ao teto máximo de contribuição estabelecido pela Previdência Social.
- Imposto de Renda (IR): A retenção do IR depende do valor das comissões. Caso o montante recebido ultrapasse o limite de isenção, o imposto deverá ser retido conforme as faixas de tributação definidas pela Receita Federal.
27. A INDENIZAÇÃO PAGA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA?
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre as indenizações pagas pela rescisão de contrato de representação comercial prevista no artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/65, devido à sua natureza jurídica de indenização. Assim, caso haja retenção indevida desses tributos, o representante pode solicitar a restituição à Receita Federal e, caso não seja atendido ou haja silêncio administrativo, pode adotar as medidas judiciais cabíveis para reaver o valor.
28. APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO, QUAL O PRAZO PARA RECEBER A COMISSÃO REFERENTE AOS PEDIDOS EM CARTEIRA?
Em caso de rescisão injusta do contrato de representação por parte do representado, a comissão pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, vence na data da rescisão (art. 32, §5º da Lei 4.886/65). Já no caso de rescisão imotivada do contrato por iniciativa do representante comercial, as comissões pendentes devem ser pagas até o dia 15 do mês subsequente à liquidação das faturas.
29. O CORE-PE POSSUI ORIENTAÇÃO JURÍDICA?
Sim, o Core-PE oferece assessoria jurídica a todos os representantes comerciais devidamente registrados. Os profissionais podem esclarecer dúvidas sobre diversos temas relacionados a representação comercial, como elaboração de contratos de representação, descontos indevidos nas comissões, perda de exclusividade, direitos em caso de rescisão contratual e demais questões relacionadas à Lei nº 4.886/65.
30. QUAL É A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) APLICÁVEL À ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO MUNICÍPIO DO RECIFE/PE?
Nos termos do art. 116, inciso I, da Lei Municipal nº 15.563/1991, a alíquota do ISS incidente sobre os serviços de representação comercial no Município do Recife é de 2% (dois por cento).